Este artigo trata da penhora do único imóvel (bem de família) do devedor por dívida comum, ou seja, aquela que não se trata de execução fiscal de imposto do próprio imóvel, débitos condominiais, dívida com pensão alimentícia, fiança, garantia hipotecária ou alienação fiduciária.
Esta situação ocorre quando o proprietário fica inadimplente, com débito na praça, como por exemplo, por dívidas pessoais, débitos fiscais, trabalhistas, previdenciários, entre outras e o credor tenta penhorar e vender o imóvel do devedor, para receber seu crédito.
Isto se dá devido a previsão legal que trata e considera como bem de família o único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, para moradia permanente, declarando-o impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
A moradia é um direito fundamental da pessoa, previsto na Constituição Federal.
Portanto, a regra é que o único imóvel do devedor, utilizado para sua moradia não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas pessoais comuns, salvo as exceções previstas em lei.
Ocorrendo a PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA (ÚNICO IMÓVEL) POR DÍVIDA COMUM é possível tomar a medida judicial cabível para requerer seu cancelamento, liberando-se o imóvel da constrição/penhora, evitando-se que o mesmo vá para leilão e seja arrematado, o que acarretaria a perda do imóvel.
Ficou com alguma dúvida, ou quer mais detalhes?
Nós podemos te ajudar, será um prazer falar com você, temos disponibilidade imediata.
Texto escrito por: Luciano R. Braimis, OAB/SP nº 268.100, especialista em direito imobiliário.